Da Inelegibilidade por rejeição das contas do administrador público (art. 1 o , alínea “ g ”, da Lei Complementar n. 64/90) na Jurisprudência Eleitoral. A Nova Interpretação da Súmula n. 1 do TSE e o advento da nova redação dada pela lei da ficha limpa. *Vinicius Cordeiro 1. Introdução A inelegibilidade infraconstitucional decorrente da rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, principalmente pelos gestores chefes do Poder Executivo, em razão de irregularidade insanável ou por decisão irrecorrível do órgão competente, estabelecida pela Lei Complementar n. 64, de 1990 tem sido causa das mais freqüentes argüições pelos candidatos e pelo Ministério Público Eleitoral, sobretudo em eleições municipais; Há alguns anos, o Tribunal Superior Eleitoral, a espelho de outros, adotou o sistema de sumular decisões pacíficas, para servir de norte a toda Justiça Eleitoral Brasileira, visando
BLOG que discute o sistema democrático, a política, em nível local, nacional e internacional. Traz ao conhecimento de todos temas da maior relevância e alguns institutos do Direito Eleitoral e da Democracia. Não trata de temas partidários, mas de interesse geral. Destina-se a estudantes, operadores do Direito, dirigentes partidários, pré-candidatos, ou interessados. VINICIUS CORDEIRO é advogado eleitoralista, membro da ABRADEP. Email: viniciusadv@globo.com