Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de abril, 2021

CPI: UM DIREITO DAS MINORIAS PARLAMENTARES E A JURISPRUDÊNCIA

A decisão monocrática do Ministro Luiz Roberto Barroso, do STF, aliás, um grande constitucionalista, instando o Presidente do Senado, Senador Rodrigo Pacheco (Dem-MG) a instalar a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) da Pandemia, requerida por 31 dos 81 senadores, na verdade não foi em nada inovadora, mas segue longa tradição de prestigiar o comando constitucional, como garantir judicialmente, como norma democrática, um direito das minorias parlamentares, desde que mobilizem 1/3 do parlamento, na forma do Art. 58 da CF. Não cabe ao Judiciário ingressar no mérito da investigação requerida, nem suas causas, justezas, ou conveniência, ou ainda sua oportunidade, mas cabe ao Judiciário tutelar e garantir a convocação e funcionamento das CPIs parlamentares, caso a Mesa Diretora do Parlamento impeça seu livre funcionamento. É uma das normas mais democráticas de nossa Constituição, pois garante às Minorias o direito de investigar. De fato, o STF já havia examinado, em sede de controle conce

O INSTITUTO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL, NA LEI E NA CONSTITUIÇÃO

O que é a mobilização nacional, instituto criado pela Constituição Brasileira? Esta possibilidade ou melhor, esse novel instituto Constitucional vem por ocasião do que estabelece o artigo 84 da CF, que trata das competências privativas do Presidente, no seu inciso XIX, que reza como prerrogativa presidencial:   "(..)  XIX -  declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;" Ora, a mobilização nacional se dá estritamente no caso de agressão estrangeira, tambem com aval do Congresso. Posteriormente, tivemos a edição da Lei Federal n. 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispôs sobre a Mobilização Nacional e o sistema nacional de mobilização, estatuído pela mesma Lei. Esse novo diploma passa então a dar o conceito de desmobilização e mobilização nacional, entendida, por disposição do