Na verdade, o presente artigo do nosso BLOG trata sobre as mais recentes modificações do tema DESFILIAÇÂO de Parlamentares. Na verdade, a perda do mandato por desfiliação imotivada é o instituto que consta em nosso ordenamento eleitoral. Não se trata de um comando legal estabelecendo por outros entendimentos dos mais desavisados, de "fidelidade partidária", mas da possibilidade de perda de mandato, após a troca de partidos. Não iremos aqui perorar sobre a possibilidade que muitos países dão ao tema, permitindo a troca de partidos, conservando-se o mandato, como no Reino Unido, Australia, Canadá, ou os Estados Unidos, no chamado "crossing the floor" (cruzar o plenário, literalmente, trocar de bancada) - nem adentraremos no estudo dos países que punem a troca de partidos, como a Venezuela, entre outros. Entre 1986 até 2007, foi crescente o número de troca de partidos, por parlamentares federais, estaduais, e vereadores Em uma resolução de outubro de 2007, o TSE (Tri
BLOG que discute o sistema democrático, a política, em nível local, nacional e internacional. Traz ao conhecimento de todos temas da maior relevância e alguns institutos do Direito Eleitoral e da Democracia. Não trata de temas partidários, mas de interesse geral. Destina-se a estudantes, operadores do Direito, dirigentes partidários, pré-candidatos, ou interessados. VINICIUS CORDEIRO é advogado eleitoralista, membro da ABRADEP. Email: viniciusadv@globo.com