Na verdade, o presente artigo do nosso BLOG trata sobre as mais recentes modificações do tema DESFILIAÇÂO de Parlamentares. Na verdade, a perda do mandato por desfiliação imotivada é o instituto que consta em nosso ordenamento eleitoral. Não se trata de um comando legal estabelecendo por outros entendimentos dos mais desavisados, de "fidelidade partidária", mas da possibilidade de perda de mandato, após a troca de partidos.
Não iremos aqui perorar sobre a possibilidade que muitos países dão ao tema, permitindo a troca de partidos, conservando-se o mandato, como no Reino Unido, Australia, Canadá, ou os Estados Unidos, no chamado "crossing the floor" (cruzar o plenário, literalmente, trocar de bancada) - nem adentraremos no estudo dos países que punem a troca de partidos, como a Venezuela, entre outros.
Entre 1986 até 2007, foi crescente o número de troca de partidos, por parlamentares federais, estaduais, e vereadores
Em uma resolução de outubro de 2007, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu pela perda do mandato pela desfiliação imotivada, e incluiu - alem dos atuais, outro motivo de justa causa: a incorporação ou fusão de partido. Se uma legenda é incorporada a outra, um indivíduo eleito poderia pedir a desfiliação e levar consigo o mandato. Quando a Resolução do TSE foi incorporada no ordenamento legal, o legislador excluiu essa possibilidade que não é mais prevista na Lei, alterada em 2015.
Não custa lembrar que em 2015, por exemplo, o STF decidiu que a desfiliação sem justa causa não resulta na perda dos mandatos obtidos por eleições majoritárias (presidente da República, senadores, governadores e prefeitos, e seus vices ou suplentes), pois nessas hipóteses o destinatário do voto é o próprio candidato. A desfiliação imotivada portanto, somente atinge aos eleitos pelo voto proporcional.
De fato, o Artigo 22 - A, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) trata do tema da desfiliação de parlamentares, seja de qualquer nível - local, estadual ou federal, da seguinte forma:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
A nova Emenda Constitucional n. 111, de 28 de setembro de 2021, já em vigor, entre outros dispositivos, alterou o artigo 17 da Constituição Federal, introduzindo mais um parágrafo, assim estabelecido:
"Art.17..........................................................................................................................
§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão."
A nova Emenda Constitucional n. 111, de 28 de setembro de 2021, consagrou e atendeu a tese de muitos que entendiam que o reconhecimento, pelo partido, que o exercício do mandato por um parlamentar não mais o interessava, e que o mandato deveria ser preservado, por anuência de sua direção, e que a anuência fosse expressa por deliberação do órgão dirigente, já seria reconhecido legalmente como motivo ensejador da desfiliação imotivada.
Temos a lembrar, que até o advento da EC n. 111, a jurisprudência não reconhecia a anuência do partido - em si - ou isoladamente, como motivo a configurar justa causa.
Boa noite presidente.
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