Aplica-se o princípio da continuidade normativo típica quando uma lei é revogada, mas a conduta nela incriminada é mantida em outro dispositivo legal da lei revogadora, não ocorrendo, via de regra, a conhecida figura da abolitio criminis , a qual extingue, simplesmente, o crime anterior. Em outros termos, o princípio da continuidade normativo típica significa a manutenção do caráter proibido da conduta, contudo, com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. Quando a vontade do legislador é no sentido de que a conduta permaneça criminalizada, não se configura a abolitio criminis . Um dos exemplos mais clássicos disto é o crime de sedução. O STF tem assim entendido o princípio da "continuidade normativa típica", senão vejamos: "Abolitio Criminis. Inocorrência. Princípio da continuidade normativo-típica. Precedentes. (...). 1. A jurisprudência desta Suprema Corte alinhou-se no sentido de que, nos moldes do princípio da continuidade normati
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