Em geral, as decisões do Ministro Gilmar Mendes não somente ME desagradam, mas desagradam ao país. Porem, uma recente decisão do integrante do Excelso STF coincidiu em cheio com minhas convicções jurídicas: a que considerou a utilização das conduções coercitivas pela operação lava-jato e suas derivadas um verdadeiro abuso e as restringiu às hipóteses legais. Inicialmente, o meio jurídico já destacava a abusividade das medidas. Nunca as conduções coercitivas poderiam ser tomadas como uma espécie nova de "medida cautelar", tal qual o Ministério Público as classificou, em ações recentes. O jurista Lenio Streck destacou seu " uso inadequado e mal interpretado da ponderação e proporcionalidade". Independente do artigo 5o de nossa Carta Maior, de aplicabilidade evidente aqui, cabem pura e simplesmente a aplicação dos artigos 218 (cabíveis às testemunhas) e 260 (aos acusados) do Código de Processo Penal diz que:
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