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O ABUSO NAS CONDUÇÕES COERCITIVAS

                 Em geral, as decisões do Ministro Gilmar Mendes não somente ME desagradam, mas desagradam ao país. Porem, uma recente decisão do integrante do Excelso STF coincidiu em cheio com minhas convicções jurídicas: a que considerou a utilização das conduções coercitivas pela operação lava-jato e suas derivadas um verdadeiro abuso e as restringiu às hipóteses legais.

                Inicialmente, o meio jurídico já destacava a abusividade das medidas. Nunca as conduções coercitivas poderiam ser tomadas como uma espécie nova de "medida cautelar", tal qual o Ministério Público as classificou, em ações recentes. O jurista Lenio Streck destacou seu "uso inadequado e mal interpretado da ponderação e proporcionalidade". 

                Independente do artigo 5o de nossa Carta Maior, de aplicabilidade evidente aqui, cabem pura e simplesmente a aplicação dos artigos 218 (cabíveis às testemunhas) e 260 (aos acusados) do Código de Processo Penal diz que:

Art. 218 - A testemunha regularmente intimada que não comparecer ao ato para o qual foi intimada, sem motivo justificado, poderá ser conduzida coercitivamente.
Art. 260 - Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. 
Parágrafo único: o mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no artigo 352, no que lhes for aplicável.
Sua aplicação em toda a literalidade possível é de uma evidência incontestável. Ora, somente pode-se aplicar a condução coercitiva mediante a negativa da testemunha, ou ainda não se pode aplicá-la a quem nao foi intimado regularmente. Alguma dúvida?
Em tempos de endurecimento das leis, em um momento onde a sociedade clama pela moralização e necessita mesmo de ver punições para se sentir saciada, não pode-se de forma alguma aceitar as restrições de direitos tão fundamentais, permitindo-se a espetacularização das prisões, do derretimento das reputações. 
Como bem disse o jurista Lenio Streck: "a condução coercitiva, feita fora da lei, é uma prisão por algumas horas. E prisão por um minuto já é prisão. E não esqueçamos da relevante questão: conduzir coercitivamente pode implicar obrigação de produção de prova conta si."
Obviamente que não sou contra o instituto da condução coercitiva, mas seu uso abusivo com fins midiáticos, e sem a devida motivação, de acordo com a melhor hermenêutica da matéria.


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