Em geral, as decisões do Ministro Gilmar Mendes não somente ME desagradam, mas desagradam ao país. Porem, uma recente decisão do integrante do Excelso STF coincidiu em cheio com minhas convicções jurídicas: a que considerou a utilização das conduções coercitivas pela operação lava-jato e suas derivadas um verdadeiro abuso e as restringiu às hipóteses legais.
Inicialmente, o meio jurídico já destacava a abusividade das medidas. Nunca as conduções coercitivas poderiam ser tomadas como uma espécie nova de "medida cautelar", tal qual o Ministério Público as classificou, em ações recentes. O jurista Lenio Streck destacou seu "uso inadequado e mal interpretado da ponderação e proporcionalidade".
Independente do artigo 5o de nossa Carta Maior, de aplicabilidade evidente aqui, cabem pura e simplesmente a aplicação dos artigos 218 (cabíveis às testemunhas) e 260 (aos acusados) do Código de Processo Penal diz que:
Art. 218 - A testemunha regularmente intimada que não comparecer ao ato para o qual foi intimada, sem motivo justificado, poderá ser conduzida coercitivamente.
Art. 260 - Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”.
Parágrafo único: o mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no artigo 352, no que lhes for aplicável.
Sua aplicação em toda a literalidade possível é de uma evidência incontestável. Ora, somente pode-se aplicar a condução coercitiva mediante a negativa da testemunha, ou ainda não se pode aplicá-la a quem nao foi intimado regularmente. Alguma dúvida?
Em tempos de endurecimento das leis, em um momento onde a sociedade clama pela moralização e necessita mesmo de ver punições para se sentir saciada, não pode-se de forma alguma aceitar as restrições de direitos tão fundamentais, permitindo-se a espetacularização das prisões, do derretimento das reputações.
Como bem disse o jurista Lenio Streck: "a condução coercitiva, feita fora da lei, é uma prisão por algumas horas. E prisão por um minuto já é prisão. E não esqueçamos da relevante questão: conduzir coercitivamente pode implicar obrigação de produção de prova conta si."
Obviamente que não sou contra o instituto da condução coercitiva, mas seu uso abusivo com fins midiáticos, e sem a devida motivação, de acordo com a melhor hermenêutica da matéria.
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