A Constituição Federal, no seu artigo 225, atribui aos animais um mínimo direito: o de não serem submetidos à crueldade. Todos têm o dever de respeitar a vida e a integridade física do animal, vedando expressamente às práticas que coloquem em risco sua existência e os maus-tratos. A proteção animal e ambiental se insere nos direitos fundamentais do homem, da própria dignidade humana. De fato, o Brasil se inclui dentre os países que vedam, em sua própria Constituição, a prática de crueldade contra os animais. Logo após, as Constituições Estaduais produziram normas semelhantes. Posteriormente editada, a Lei Federal nº 9.605/98 atribuiu o direito de se respeitar os animais não humanos (art. 32, §1º), e normatizou os chamados crimes ambientais. Como veremos, não só no Brasil, mas também Suíça, Áustria e Alemanha tornaram uma realidade o chamado direito animal constitucional, elevando o conceito de dignidade a um novo patamar, alem do notável avanço de normas de proteção em outros países
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