A Lei Federal nº 12.527/2011, desconhecida por muitos, e objeto de amnésia por gestores atuais, regulamentou o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor somente em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. A Lei vem regulamentar o art. 5°, XXXIII, o art. 37, §3°, II e art. 216, §2° da Constituição Federal.
A Lei tem validade extensiva tanto para Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo-se os Tribunais de Contas e a instituição Ministério Público, em qualquer grau, e nível estatal. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
Com a Lei de acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.
De acordo com o Art. 10, § 3° da Lei, é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação. Não há necessidade de justificativa para tal; de acordo com o Art. 12, o serviço é gratuito, É incentivada a transparência de dados e informações de forma proativa, por sites, mídias sociais, ou meios de acesso à informação. Há prazos estabelecidos, de duração razoável, para a prestação das informações, caso não seja possibilitada a informação imediata.
A omissão reiterada na recusa à informação pode-se constituir em ação de improbidade. Há tambem vulneração ao princípio constitucional da impessoalidade e, consequentemente, improbidade administrativa, ao se selecionar órgãos de imprensa, negando o direito à informação em detrimento de outros, ou fazendo acepção, por conta de posicionamento político contrário, ou inimizade pessoal do gestor com o dirigente do órgão de comunicação. É necessário dizer, que em se tratando de verba pública para a publicidade, os critérios devem sempre ser impessoais, e calcados em impacto, visibilidade, alcance da publicação, em índices verificados, como circulação, no caso de impressos, ou de visualizações - no caso das mídias sociais e rede de computadores.
Afinal, a Lei é um notável avanço, na construção e aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, e sofreu alguma influência da legislação internacional (mais de 90 países possuem normatização análoga), resguardando o interesse coletivo, transcendendo ao direito individual do direito à informação. Mesmo que houvessem há algum tempo normas constitucionais e legais que previssem a transparência e acesso à informação, a lei veio trazer efetividade aos princípios em questão.
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