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O INSTITUTO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL, NA LEI E NA CONSTITUIÇÃO

O que é a mobilização nacional, instituto criado pela Constituição Brasileira? Esta possibilidade ou melhor, esse novel instituto Constitucional vem por ocasião do que estabelece o artigo 84 da CF, que trata das competências privativas do Presidente, no seu inciso XIX, que reza como prerrogativa presidencial: 

 "(..) XIX -  declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;"

Ora, a mobilização nacional se dá estritamente no caso de agressão estrangeira, tambem com aval do Congresso.

Posteriormente, tivemos a edição da Lei Federal n. 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispôs sobre a Mobilização Nacional e o sistema nacional de mobilização, estatuído pela mesma Lei. Esse novo diploma passa então a dar o conceito de desmobilização e mobilização nacional, entendida, por disposição do art. 2o, da seguinte forma:

I - Mobilização Nacional o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, complementando a Logística Nacional, destinadas a capacitar o País a realizar ações estratégicas, no campo da Defesa Nacional, diante de agressão estrangeira

Uma vez conceituada, a nova Lei, editada quase 20 anos após a promulgação do texto constitucional passa a elencar o conjunto de medidas que dão efetividade à mobilização nacional, e os poderes que são investidos ao Poder Central, tais como: especificar o espaço geográfico do território nacional em que será realizada e as medidas necessárias à sua execução, dentre elas:

I - a convocação dos entes federados para integrar o esforço da Mobilização Nacional;

II - a reorientação da produção, da comercialização, da distribuição e do consumo de bens e da utilização de serviços;

III - a intervenção nos fatores de produção públicos e privados;

IV - a requisição e a ocupação de bens e serviços; e

V - a convocação de civis e militares.

Alem disso, o texto legal institui o SINAMOB, ou seja, a ação coordenada de uma dezena de órgãos governamentais, com o intuito de planejar, coordenar e elaborar um plano nacional de mobilização, entre outras competências. 

Esse instituto, pouco conhecido na faceta da produção constitucional brasileira, aperfeiçoa e dá eficácia, agilidade ao Poder Central, que necessita de tais facilidades afim de tornar o Estado mais reativo ante uma agressão externa. Ficou recentemente mais conhecido por conta da proposição do deputado Vitor Hugo (PSL-GO), que queria inserir a pandemia, agregando-a como forma de desencadear o sistema de mobilização e a própria mobilização. Alvo certo de críticas, a proposta falhou, sobretudo por desconhecer profundamente sua razão de existir, fruto de uma previsão constitucional de excepcionalidade.


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