O tema é espinhoso e não tem um entendimento pacificado para doutrinadores e estudiosos do Direito Eleitoral. Como sabemos, a inelegibilidade é o impedimento para que um candidato seja votado, ou ainda, eleito. Gosto muito de citar a definição do ex ministro Fernando Neves, para o qual "(..) a inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos". Essa impossibilidade encontra-se prevista expressamente nas situações previstas na Constituição Federal, no seu artigo 14, ou ainda no corpo da Lei Complementar n. 64, de 1990, que estabelece as situações ou hipóteses nas quais a inelegibilidade se verifica, no seu artigo 1o, incisos e parágrafos. Pelo que dispôs expressamente o artigo 11 §10 da Lei n. 9504/97, as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do
BLOG que discute o sistema democrático, a política, em nível local, nacional e internacional. Traz ao conhecimento de todos temas da maior relevância e alguns institutos do Direito Eleitoral e da Democracia. Não trata de temas partidários, mas de interesse geral. Destina-se a estudantes, operadores do Direito, dirigentes partidários, pré-candidatos, ou interessados. VINICIUS CORDEIRO é advogado eleitoralista, membro da ABRADEP. Email: viniciusadv@globo.com