A principal alteração do novo texto legal, que altera a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) é a exigência de dolo (intenção) para que os agentes públicos sejam responsabilizados. Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade. Na verdade, a jurisprudência neste sentido já foi majoritária, sendo suplantada após, sobretudo no STJ com uma interpretação mais dura e restritiva que agora volta a punir na verdade, não o gestor descuidado, mas o gestor mal intencionado. A ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função. Também não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei. Agora, com a edição da nova Lei, Atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública só são passíveis de sanção se houver “lesividade relevante”
BLOG que discute o sistema democrático, a política, em nível local, nacional e internacional. Traz ao conhecimento de todos temas da maior relevância e alguns institutos do Direito Eleitoral e da Democracia. Não trata de temas partidários, mas de interesse geral. Destina-se a estudantes, operadores do Direito, dirigentes partidários, pré-candidatos, ou interessados. VINICIUS CORDEIRO é advogado eleitoralista, membro da ABRADEP. Email: viniciusadv@globo.com