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A LEI DE IMPROBIDADE (Lei n. 8.429/89) com as modificações da nova Lei n. 14.230/21

A principal alteração do novo texto legal, que altera a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) é a exigência de dolo (intenção) para que os agentes públicos sejam responsabilizados. Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade. Na verdade, a jurisprudência neste sentido já foi majoritária, sendo suplantada após, sobretudo no STJ com uma interpretação mais dura e restritiva que agora volta a punir na verdade, não o gestor descuidado, mas o gestor mal intencionado.

A ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função. Também não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei. 

Agora, com a edição da nova Lei, Atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública só são passíveis de sanção se houver “lesividade relevante”.


Os atos de improbidade administrativa passam a depender de condutas dolosas. Foi suprimida a modalidade culposa. Exclui-se a necessidade de dolo específico dos atos de improbidade decorrentes do descumprimento da legislação de acesso à informação.

São alterados ainda o rol das condutas consideradas improbidade e o rito processual, dando ao Ministério Público a exclusividade para propor ação de improbidade e a possibilidade de celebrar acordos, e ao juiz a opção de converter sanções em multas; aliás, o rol das hipóteses de casos de improbidade não será mais considerado meramente exemplificativo, mas taxativo.

Foram inseridos como novos tipos de improbidade, o nepotismo (inclusive cruzado) até o terceiro grau para cargos de confiança e a promoção pessoal de agentes públicos em atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos.

A Lei toma o cuidado de definir o que é considerado dano ao Erário, e define os casos nos quais ocorra.

A celebração de acordos deve levar em consideração a personalidade do agente e a natureza, circunstância, gravidade e repercussão social do ato de improbidade. Para isso, é obrigatório que haja ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida obtida.

A nova Lei n. 14.230, foi publicada na edição do dia 26 de outubro de 2021 do Diário Oficial da União. O projeto que deu origem à norma foi aprovada pela Câmara dos Deputados e no Senado oriundos de Projetos de Lei diversos (PL 2505/21 – antigo PL 10887/18). Lembre-se que a improbidade administrativa tem caráter cível, não se trata de punição criminal. São atos de agentes públicos que atentam contra o erário, resultam em enriquecimento ilícito ou atentam contra os princípios da administração pública.

São definidos como agentes públicos o político, o servidor público e todos que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas. As disposições previstas no projeto são aplicáveis também aos que, não sendo agente público, induzam ou concorram dolosamente para a prática de ato de improbidade.

O prazo do inquérito civil público passa a ser de um ano, prorrogável por período igual, apenas uma vez. As multas caem de valor, mas o prazo de suspensão de direitos políticos, o ostracismo político do gestor improbo aumenta de 8 para 14 anos.

Afinal, ressalvou-se a condenação em honorários de sucumbência apenas para os casos de comprovada má-fé.

Regras de prescrição — A ação para a aplicação das sanções prescreve em oito anos (prazo único), contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Antes o prazo era de até cinco anos após o fim do mandato do acusado.

Entre as muitas mudanças operadas pela Lei 14.230/2021 no regime de proteção à moralidade administrativa, destaca-se o estabelecimento de prescrição intercorrente na ação por improbidade.

Nessa esteira, além do prazo para exercício da pretensão condenatória por ato de improbidade, fixado em oito anos a contar do fato (artigo 23 da Lei 8.429/92), a nova lei cria marcos temporais para fases processuais especificadas: ajuizamento da ação até sentença condenatória, desta até a publicação de decisão ou acórdão do TJ ou TRF que a confirma ou da inicial até o acórdão que reforma a sentença absolutória, e assim por diante (artigo 23, §4º).

Nessas fases, o prazo da prescrição intercorrente é de 4 anos, pois é contado "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo" (artigo 23, §5º).

A nova lei prevê outras medidas. As principais são:

  • estabelece prazo de um ano para que o Ministério Público declare interesse na continuidade dos processos em andamento, inclusive em grau de recurso, ajuizados por advogados públicos. Se não houver interesse, o processo será extinto;
  • torna a contratação de parentes um tipo de improbidade, mas estabelece que não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente - pune tambem o nepotismo cruzado, com ajustamento prévio para tanto;
  • prevê escalonamento de punições: em casos de menor ofensa à administração pública, a pena poderá ser limitada à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano;
  • autoriza o parcelamento, em até 48 meses, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato;
  • limita o bloqueio direto das contas bancárias dos acusados, com preferência ao bloqueio de bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis;
  • estabelece que a ação de improbidade administrativa será impedida em casos de absolvição criminal do acusado, confirmada por órgão colegiado, em ação que discuta os mesmos fatos;
  • permite que as penas aplicadas por outras esferas sejam compensadas com as sanções aplicadas nas ações de improbidade administrativa. Pela legislação atual, são esferas independentes;
Embora duramente criticada por muitos, por flexibilizar normas mais rígidas de controle e combate à improbidade, já que torna a apreciação judicial menos objetiva, sou um dos que considera o novo comando como amenizador de normas que na verdade se tornaram draconianas, e que puniam desproporcionalmente gestores que cometiam deslizes formais, sem comprometer o Erário, ou dilapidar o patrimônio, nem auferindo quaisquer vantagens pessoais, privando o país e centenas de municípios de bons gestores, chegando a afastar potenciais gerentes públicos de se interessar pela Administração Pública, pela implacável aplicação de normas impiedosas, que não conheciam qualquer modulação e desconhecia na maior parte dos casos, a ausência de dolo do agente em fraudar ou prejudicar o Erário Público.

















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