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O STALKING, OU A PERSEGUIÇÃO INCESSANTE, AGORA É CRIME NO BRASIL, INCLUSIVE NAS REDES SOCIAIS

Recentemente, foi sancionada pelo Presidente da lei que tipifica o crime de perseguição, prática também conhecida como stalking, ou seja, a Lei n. 14.132, de 2021, norma que altera o Código Penal  e prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para esse tipo de conduta. O ato foi publicado no Diário Oficial da União de 1/4/21.

Portanto, a nova Lei 14.132/21, que entrou em vigor na data de sua publicação (1º/04/21), introduziu no Capítulo VI da Parte Especial do Código Penal o crime de perseguição, também conhecido como stalking, tipificando-o no art. 147-A.

O crime de stalking é definido como perseguição reiterada, por qualquer meio, como a internet (cyberstalking), que ameaça a integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima.

O fenômeno da perseguição incessante, estudado há algum tempo pela Criminologia ganha agora uma  tipo específico no ordenamento legal brasileiro. A palavra em inglês é utilizada na prática de caça, deriva do verbo stalk, que corresponde a perseguir incessantemente. No contexto de caça, inclusive, ocorre quando o predador persegue a presa de forma contínua.

Consiste em forma de violência na qual o sujeito invade repetidamente a esfera da vida privada da vítima, por meio da reiteração de atos de modo a restringir a sua liberdade ou atacar a sua privacidade ou reputação.

O resultado é um dano temporário ou permanente à integridade psicológica e emocional.

Os motivos dessa prática são os mais variados: violência doméstica, inveja, vingança, ódio ou a pretexto de brincadeira.

Há o emprego de táticas de perseguição diversas, a exemplo de ligações telefônicas, envio de mensagens por SMS, aplicativo ou email, publicação de fatos ou boatos, remessa de presentes, espera da passagem da vítima pelos lugares que frequenta, dentre outras.

Com o avanço da sociedade, cada vez mais hiperconectada, essa violência passou a ser concretizada também por meio virtual, pela internet. Daí chamar-se de cyberstalking a perseguição realizada por intermédio da internet, seja por redes sociais, emails, blogs etc.

Haverá o crime apenas diante da perseguição reiterada que ameace a integridade física ou psicológica da vitima, quando (a) restrinja sua capacidade de locomoção ou (b) por qualquer outra forma, invada ou perturbe sua liberdade ou privacidade (cláusula de interpretação analógica).

O verbo principal é perseguir, no sentido de atormentar, importunar, ir atrás de maneira insistente. O agente pode ir ao encalço não apenas fisicamente, como virtualmente (rastreando por GPS, por ex.). E pode inclusive usar terceira pessoa para fazê-lo indiretamente. Mas não se trata de qualquer incômodo: integra o cerne da incriminação a ameaça à integridade física ou psicológica da vítima.

A nova lei é oriunda do Projeto de Lei n. 1.369, de 2019, de autoria da senadora Leila Barros (PSB-DF). A matéria foi aprovada em 9 de março  como substituto da Câmara dos Deputados e teve relatoria do senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL). O crime está inserido no capítulo que protege a liberdade individual da vítima (liberdade da pessoa humana), bem jurídico de estatura constitucional (art. 5º) e convencional (art. 7º, I, da Convenção Americana de Direitos Humanos).

Por ocasião da aprovação da nova Lei, a Senadora Leila destacou que o avanço das tecnologias e o uso em massa das redes sociais trouxeram novas formas de crimes. Ela acredita que o aperfeiçoamento do Código Penal era necessário para dar mais segurança às vítimas de um crime que muitas vezes começa on-line e migra para perseguição física.

Antes, a prática era enquadrada apenas como contravenção penal, que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia, punível com prisão de 15 dias a 2 meses e multa. 

De acordo com a nova lei, o crime de perseguição terá pena aumentada em 50% quando for praticado contra criança, adolescente, idoso ou contra mulher por razões de gênero, consoante o §1o. O acréscimo na punição também é previsto no caso do uso de armas ou da participação de duas ou mais pessoas.

Por ter pena prevista menor que oito anos, porém, o crime não necessariamente provocará prisão em regime fechado. Os infratores podem pegar de seis meses a dois anos de reclusão em regime fechado e multa.

A nova lei também revoga o Artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688, de 1941), que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia com prisão de 15 dias a 2 meses e multa. A prática passa a ser enquadrada no crime de perseguição.




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