Praticamente, não há alterações na legislação eleitoral em 2020, a não ser algumas poucas, na propaganda e financiamento. Mas é curioso ver cursos e profissionais "vendendo" a ideia de como se as mudanças de 2015 e 2017 fossem novas.
A grande inovação na verdade, é a aplicação e vigência da proibição das coligações proporcionais, o que já era conhecido desde 2017, com o advento da Emenda Constitucional n. 97; Mudam a estratégia, a tática eleitoral e diminuirá certamente o número de partidos e candidatos em 2020.
Destaco que o número de candidatos não se modificou. Continua em 150% do número de vagas a preencher. Sendo que, no caso de fração igual a 0,5, arredonda-se para cima. E a interpretação para as vagas de gênero (em geral, de mulheres) de 30% é no sentido de que, em caso de fração, igual a 0,1 ou abaixo mesmo de 0,5%, o número se arredonda para cima. No caso de 17 candidatos, o número da cota será de 6 (arredondado de 5,4).
A regra de 200% para "coligação proporcional", foi tacitamente revogada, com o dispositivo que sobreveio em 2017, prevendo que a partir de 2020 não haveriam mais as coligações proporcionais.
Destaco que o número de candidatos não se modificou. Continua em 150% do número de vagas a preencher. Sendo que, no caso de fração igual a 0,5, arredonda-se para cima. E a interpretação para as vagas de gênero (em geral, de mulheres) de 30% é no sentido de que, em caso de fração, igual a 0,1 ou abaixo mesmo de 0,5%, o número se arredonda para cima. No caso de 17 candidatos, o número da cota será de 6 (arredondado de 5,4).
A regra de 200% para "coligação proporcional", foi tacitamente revogada, com o dispositivo que sobreveio em 2017, prevendo que a partir de 2020 não haveriam mais as coligações proporcionais.
A regra que possibilitou os partidos que não alcancem disputar cadeiras nas sobras, mesmo sem alcançar o quociente já foi aplicada em 2018, mas será a primeira vez que terá validade para um pleito municipal. Em 2018, no RJ, o deputado federal do Avante foi eleito desta forma.
Não custa lembrar da mudança da minirreforma de 2015, que já valeu para 2016 e 2018, relativa à votação mínima para que um candidato seja considerado eleito, sendo obrigado a. no mínimo fazer 10% dos votos do quociente eleitoral: é a chamada, ou apelidada "nota de corte". Traduzindo: se no Rio de Janeiro, o quociente era cerca de 57 mil votos, o candidato, para ser considerado eleito, além da conta da atribuição das cadeiras a cada partido, individualmente teria que obter 5,7 mil votos. Caso contrário, será diplomado como suplente, ou perder a cadeira, caso seja o mais votado.
Afinal, outra regra que traz impacto, pelo menos para os políticos do Novo, trazida pela Resolução do TSE de 2019, que normatizou o pleito, é aquela que limita o autofinanciamento a 10% do limite total de gastos; ou seja, se o limite de um candidato a prefeito for 100 mil reais, o próprio candidato não poderá se autofinanciar além de 10 mil. Outro fato a ser destacado é que não será contabilizadas as despesas com advogados e contadores, para cálculo do limite de gastos na campanha.
O texto aprovado expande as possibilidades de pessoas físicas doarem para partidos, incluindo as modalidades de boleto bancário e débito em conta. Atualmente as doações são permitidas via cartão de crédito ou de débito.
Regras de propaganda, que envolvam restrições a carros de som, etc, ainda ficam sujeitas às famigeradas portarias de propaganda eleitoral de cada município. Outros prazos do calendário eleitoral serão os mesmos da disputa em 2018. Candidatos precisam estar filiados no partido há seis meses antes da eleição, assim como o prazo do domicílio eleitoral (4 de abril de 2020). A definição das candidaturas deve ocorrer em convenções até 5 de agosto. A campanha terá duração de 45 dias. O primeiro turno ocorre em 4 de outubro de 2020.
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