O STF decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade de dispositivos das Constituições Estaduais do Rio Grande do Sul e do Rio Grande do Norte que estabeleciam que no caso de eventual vacância do governador e do seu respectivo vice, a chefia do executivo deveria ser exercida pelo presidente da Assembleia, ou sucessivamente, pelo presidente do Tribunal de Justiça. O relator, Ministro Zanin, teve seu voto acolhido, no sentido de que é imprescindível a realização de novas eleições, seguindo os princípios democrático e republicano - alem da soberania da vontade popular. A decisão foi tomada no curso do julgamento das ADins 7.085 e 7.138, e segundo parecer da PGR, os dispositivos atacados contrapunham-se ao art. 1o da CF, de modo que a sucessão deva ser resolvida com a realização de eleições. Anteriormente, dispositivos semelhantes foram barrados, em textos constitucionais em outros dois estados.
Com o início de mais uma legislatura (2025), sobrevieram várias questões sobre o alcance e o poder agregados ao mandato parlamentar de VEREADOR, membro do Legislativo Municipal; mas neste artigo me deparo com uma das facetas do mandato, que é o da fiscalização dos equipamentos públicos, a fiscalização presencial, que foi mais valorizada ultimamente, após o fenômeno da expansão e popularização das redes sociais. Alem do que, a fiscalização tambem é exercida pelo direito à informação, com requisição de documentos e de contas. Importante destacar o comando da Constituição Federal, no seu art. 5o, XXXIII, que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade. Portanto, o direito do Cidadão é direito constitucionalmente protegido, assim como os deveres de publicidade e de Transparência da Administração Pública. Aos poucos, a Transparência foi avanç...