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A participação feminina na Democracia Brasileira

Há quase um século, pioneiras conquistavam o direito de votar e serem votadas no País: em 1927, Celina Guimarães Vianna, moradora de Mossoró, Rio Grande do Norte, se tornou a primeira no Brasil e na América Latina a se registrar em um cartório como eleitora. Nas eleições de 1928, Alzira Soriano de Souza se elegeu prefeita de Lajes, no Rio Grande do Norte, e entrou para a história como a primeira mulher eleita para um cargo político em toda a América Latina. Não podemos deixar de registrar as tentativas pioneiras de se adotar o voto feminino, como do senador baiano Cesar Zama, na Constituinte de 1891, e a emenda do Senador Justo Chermont, ambas derrotadas; Na verdade, a Assembleia Legislativa do Estado potiguar aprovou alterações em seu próprio Código Eleitoral, que posteriormente questionadas, terminou pela cassação dos mandatos das eleitas, na pioneira participação eleitoral feminina no país. Somente após o triunfo da Revolução de 1930, e o advento do novo Código Eleitoral provisório de 1932 (Decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932), quando ficou garantida o alistamento feminino no corpo eleitoral, e sua elegibilidade, após intensa campanha em todo o país. 
A primeira parlamentar feminina na Constituinte de 1934 foi a paulista Carlota Pereira de Queiroz. A líder feminista Berta Lutz ficou apenas na 1a suplência do Partido Autonomista do Distrito Federal, adentrando na Câmara dos Deputados apenas em 1936. Pouco lembrada, a Constituinte tambem teve outra mulher atuando, a representante sindical Almerinda Farias Gama, dos taquígrafos e datilógrafos. O mesmo pleito registra que na cidade de São João dos Patos, no Maranhão, Joanna da Rocha Santos, do PSD, seria eleita prefeita por todos os 800 eleitores do município. Em vários Estados da federação as mulheres obtiveram êxito para as Assembléias Legislativas. Em Santa Catarina, a professora Antonietta de Barros, seria a primeira mulher eleita deputada naquele Estado, sendo também a primeira mulher negra eleita em todo o Brasil. Em Alagoas seria eleita a médica Lili Lages. Na Bahia, assumiria em 1935, a advogada Maria Luíza Bittencourt. No Rio Grande do Norte, Maria do Céu Pereira Fernandes. Em São Paulo, duas mulheres foram eleitas, Maria Thereza Nogueira de Azevedo, diretora da Associação Cívica Feminina e Maria Thereza Silveira de Barros Camargo. Posteriormente, assumiria também a professora Francisca (Chiquinha) Pereira Rodrigues. 
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Com a volta da democracia em 1945, nenhuma mulher seria eleita para o Congresso Nacional. Nas eleições de 3 de outubro de 1950, elegeu-se deputada federal Ivete Vargas, do PTB de São Paulo, a única mulher na Câmara Federal, que contava apenas 23 anos de idade. Reeleita mais 4 vezes, (legislaturas: 1951-1955, 1955-1959, 1959-1963, 1963-1967 e 1967-1971) e também cassada pelo Regime Militar, no ano de 1969. Voltaria à Câmara Federal no ano de 1983, mas faleceria pouco depois; Atualmente a Câmara Federal é composta por 44 mulheres, o maior número na história do parlamento, de um total de 513 cadeiras. A Constituinte de 1988 teve a participação de 26 mulheres, e o pleito de 1986 aumentou a participação feminina de apenas 1,9% para 5,6%.
A primeira mulher a ocupar uma cadeira como senadora da República foi Eunice Michiles, paulista de nascimento, que assumiu após o falecimento do senador João Bosco de Lima, da Arena do Amazonas, de quem era suplente, em 1979. Somente nas eleições de 3 de outubro de 1990 é que, por voto direto, as mulheres conquistariam seu lugar no Câmara Alta, quando foram eleitas senadoras, Júnia Marise, PRN de Minas Gerais e Marluce Pinto, PTB de Roraima. No Senado Federal de 81 vagas, 10 são ocupadas por mulheres. 

Já abordamos aqui no BLOG que a quantidade de mulheres nos parlamentos tem variado em cerca de 12 a 15%, em qualquer nível, bem como na quantidade de Chefes de Executivo. Apesar do pioneirismo na região, a presença feminina na política brasileira caminhou a passos lentos: mais de 80 anos separaram a primeira eleitora da primeira mulher a se eleger presidente do Brasil: Dilma Rousseff, em 2011. Nos Estados Unidos, por exemplo, houve apenas a nomeação Democrata da Senadora Hillary Clinton, mas efetivamente nenhuma mulher ainda foi eleita ao cargo.
Dados mais recentes da Justiça Eleitoral mostram que o País tem, no total, 16,7 milhões de filiados a partidos. Desses, 44% são mulheres, ou seja, cerca de 7,4 milhões dos filiados. A conta parece equilibrada, mas quando se separa por agremiações, somente dois dos 35 partidos têm mais de 50% de filiados mulheres: o Partido da Mulher Brasileira (PMB) e o Partido Republicano Brasileiro (PRB). Na prática, é possível observar que, embora as mulheres representem atualmente 52% dos eleitores brasileiros, a representação feminina no Congresso Nacional está bem abaixo disso: 11,3% dos parlamentares. Ao todo, dos 513 deputados, somente 10,5% são mulheres. No Senado, dos 81 parlamentares, 16% são mulheres.
Cremos que as mais recentes Resoluções do TSE, nas quais se exige participação feminina mínima na TV e rádio, assim como quota mínima de gastos no Fundo Partidário, dever-se-ia garantir recursos mais generosos do Fundo Especial para as candidaturas femininas.
A Lei nº 9.100/1995, que regeu as eleições de 2006, trouxe uma grande conquista feminina ao determinar que pelo menos 20% das vagas de cada partido ou coligação deveriam ser preenchidas por candidatas mulheres. A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) determinou que no pleito geral de 1998 o percentual mínimo de cada sexo fosse de 25%. Já para as eleições posteriores, a lei fixou em 30%, no mínimo, a candidatura de cada sexo.
Em 2009, a reforma eleitoral introduzida pela Lei n° 12.034 instituiu novas disposições na Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) de forma a privilegiar a promoção e difusão da participação feminina na política. Entre essas disposições está a determinação de que os recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme percentual a ser fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total repassado ao partido. A reforma eleitoral exige ainda que a propaganda partidária gratuita promova e difunda a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.

O fato é que defendo o empoderamento feminino de outra forma, distinto da quota de 30%. Esta impede candidaturas masculinas viáveis, força candidaturas femininas inviáveis, e solapa o crescimento de mulheres líderes, dentro dos próprios partidos, já que as líderes ao invés de ver seu segmento fragmentado, poderia ser dinamizado e crescente, com a garantia de TV e recursos com quem de fato fosse viável eleitoralmente. De qualquer forma, o pleito de 2018 mais uma vez será teste para se a política de inclusão feminina de fato tem surtido efeito.

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