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A NOTA DE CORTE, A CLAUSULA DE BARREIRA, DESEMPENHO, PECULIARIDADES DO SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO

Um curioso artigo da minirreforma eleitoral introduzida pela Lei n. 13.165, de 2015, que foi recepcionada pela Lei n. 9504/97, a chamada "lei das eleições", que estranhamente coexiste com o código eleitoral, a Lei n. 4737, de 1965, foi uma espécie de cláusula de barreira, aplicada ao singular sistema proporcional brasileiro, que alia proporção de votos das chapas dos partidos e coligações, com a escolha nominal dos representantes pelo eleitor - é a exigência de que os eleitos tenham, no mínimo, 10% (dez por cento) dos votos exigidos para o quociente partidário, ou eleitoral.

Esse dispositivo, apelidado por alguns como "nota de corte", estreou (passou a vigorar, bem entendido) no pleito de 2016, fez com que fosse alterada a representação política por exemplo, na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, e em Porto Velho (RO).

A ideia era evitar o efeito Tiririca (mais de 1 milhão de votos em 2014, e 453 mil votos em 2018), ou efeito Enéas, que ocorreram em São Paulo, e populares "puxadores de legenda" levassem à Câmara dos Deputados políticos sem expressão, ou mesmo de fora do Estado de origem do eleito, como ocorreu no PRONA, que elegeu Enéas Carneiro e 4 políticos cariocas, com votações pífias, ou que ainda socorreu os coligados ao Partido de Tiririca, o PR de Waldemar da Costa Neto, evitando os chamados deputados "caroneiros"  (os suplentes não se submetem à regra da diplomação originária, podendo eventualmente assumir, mesmo que com menos de 10%).

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Ao contrário de 2016, quando a norma atingiu no país todo apenas cerca de 16 cadeiras, desta vez, em 2018, o dispositivo legal acertou em cheio o partido bolsonarista, o PSL (Partido Social Liberal), que teria elegido 59 deputados, ao invés de 52. 

Deixaram de ser eleitos o Dr Vinicius Rodrigues (PSL/SP, com 25 mil votos), Coronel Castro (PSL/SP, 24 mil votos), Comandante Castanho (PSL/SP, 24 mil votos), Marcelo Cecchettini (PSL/SP, 23 mil votos), Valmir Beber (PSL/SP, 22 mil, Luiz Carlos Valle (PSL/SP, 20 mil votos) e Marcus Dantas (PSL/SP, 19 mil votos). Além disso, Maurício Marcon (NOVO/RS, com 11 mil votos) também não foi eleito. Eles deram lugar a Marcelo Moraes (PTB/RS, com 69 mil votos), Eli Corrêa Filho (DEM/SP, com 92 mil votos), Geninho Zuliani (DEM/SP, com 89 mil votos), Professor Luiz Flavio Gomes (PSB/SP, com 86 mil), Paulinho da Força (SD/SP, com 75 mil), Luiz Carlos Motta (PR/SP, com 75 mil), Orlando Silva (PCdoB/SP, com 64 mil) e Roberto de Lucena (PODE/SP, com 56 mil).

Ah, a propósito: Tiririca voltou ao parlamento, pelo PR paulista, desta vez, com menos de 500 mil votos, outra votação ainda impressionante.

A chamada "nota de corte" é aplicável apenas em relação aos eleitos proclamados no pleito. Os que não são empossados, permanecem como suplentes, normalmente, caso sua chapa eleja alguem. Há que se esclarecer tambem que os suplentes partidários que assumem no transcorrer do mandato não estão sujeitos à norma.

Alguns confundem a "nota de corte", ou o quociente eleitoral com a chamada "cláusula de barreira", que é a necessidade de um partido obter votação mínima para permanecer no parlamento. No Brasil, adotou-se a chamada "cláusula de desempenho", e não a de barreira. Esta foi introduzida no bojo da última reforma eleitoral, através da Emenda Constitucional n. 97, de 2017, contendo dispositivos que preveem sua implantação progressiva: Neste pleito, era exigido 1,5% dos votos para deputado federal, sendo que no mínimo o partido tivesse 1% em 9 estados (para assegurar seu caráter nacional exigido pela Constituição Federal), ou 9 deputados. Em 2022, a exigência subirá para 2%, até chegar aos 3%, em 2030. 

A cláusula de barreira, que foi aprovada em 1997, não foi aplicada no Brasil, por força de declaração de inconstitucionalidade do STF, determina um índice para que o partido esteja representado no parlamento: na Alemanha, a cláusula estipula a exigência de 5%, ao passo que na Turquia é de 10%, ou em outros países nórdicos, e em boa parte do mundo, varia de 2 a 3%.

Dos 35 partidos que disputaram o pleito de 2018, apenas 21 alcançaram a exigência da cláusula de desempenho. A sanção para os 14 restantes será impedimento a receber verbas do Fundo Partidário, e acesso gratuito ao rádio e televisão, por sua vez cada vez menos influentes. Embora para muitos o ideal fosse a cláusula de barreira mesmo, conforme se tentou na redação original da Lei n. 9504/97, artigo 13, considerada inconstitucional pelo STF, esta emenda foi considerada válida e veio para mudar o quadro partidário: já se falam em algumas fusões e incorporações partidárias após o pleito de 2018.

Ademais, a EC nº 97/2017 também estabeleceu uma nova hipótese de justa causa do membro do Poder Legislativo para mudança de partido político, isto conforme o novo § 5º do art. 17 da CF/88, que assegura o mandato do eleito filiado a partido que não preencheu os requisitos previstos pela cláusula de desempenho, facultando ao mesmo a filiação a outro partido que os tenha atingido, sem perda do mandato, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso ao tempo de rádio e de televisão.

Na prática, os partidos ficarão enfraquecidos e somente alguns irão prosseguir desta forma. Mas não impede-se que os mesmos não continuem a lançar candidatos ou ter prefeitos e vereadores onde a TV, os debates e o rádio não são importantes. 

Afinal, segue tabela com a votação já apurada no pleito de 2018 (fonte DATAPODER 360 e TSE):


 

Comentários

  1. a lista dos que não cumpriram a clausula não está completa. São 14. tem tambem o PCO, PCB, PSTU, PPL, PMB, DC e PRTB.

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