Durante um bom tempo, articulistas e eleitoralistas produziram doutrina bem divergente, alem da profusão de uma jurisprudência eleitoral bastante conflitante, sobre a questão da prescrição cabível à execução de multas eleitorais. O entendimento de muitos, inclusive no TSE, era de que como os débitos advindos de multas eleitorais não tem natureza tributária, aplicar-se-ia o que estabeleceu a Lei n. 9.873, de 23 de novembro de 1999, sobre o prazo prescricional de execução de créditos não-tributários devidos à União, com a alteração advinda com a inclusão do art. 1o -A , através da Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Finalmente, por ocasião do julgamento do Respe 161343, o TSE manteve por maioria de votos a jurisprudência anterior da Corte, que não tinha eco uníssono em alguns Tribunais Regionais (como o catarinense, em 2012, que entendeu pelo prazo de cinco anos), que entendia que o prazo prescricional fosse fixado em 10 anos. A maioria, contra o voto do Relator joão Otávio e do Ministro Fux, que entenderam ser cabível a redução para cinco anos, acolheu o entendimento de Ministros como Henrique Neves, que relembrou alguns precedentes sobre a mesma matéria (como uma série de julgados pelo Min. Toffoli, de 2012, que fez referência à julgado pelo Min. Salvio de Figueiredo em 2002 (PA 188821/SP), e decisão do STF de 1992, que consolidou o entendimento sobre a natureza das multas eleitorais, mas sobretudo ao entender que as representações eleitorais que geraram as multas eleitorais em questão, foram por meio de processo judicial eleitoral, por representações.
Lembrando, afinal que cabe ao juiz eleitoral enviar os autos referentes à multa não paga ao
Tribunal Regional Eleitoral, conforme preconizado no artigo 3º da Resolução TSE 21.975/04,
para fins de inscrição na Dívida Ativa da União, sendo de atribuição da Fazenda Nacional a sua regular cobrança. Adite-se que de acordo com o Código Eleitoral, o início da contagem da prescrição das multas eleitorais opera-se do lançamento do livro próprio da Justiça Eleitoral, e não da Fazenda Nacional.
Destaque-se que o não pagamento de dívida eleitoral impossibilita a obtenção de certidão de quitação eleitoral, impedindo o exercício de direitos como a participação em concursos públicos, posse em cargos públicos, obtenção de carteira de identidade e passaporte, renovação em matrícula em estabelecimento de ensino oficial, empréstimos em bancos oficiais, ou ainda participação em concorrência pública.
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