Desincompatibilização é se livrar, se libertar da ocupação de funções incompatíveis com a condição de candidato, que impedem a obtenção do registro de candidatura; Para tanto, o pré-candidato - aquele que deseja ser registrado como candidato, antes do processo de registro, deve observar, em cada caso ou hipótese, os prazos estabelecidos na Lei Complementar n. 64/90 (dita das inelegibilidades) e da jurisprudência eleitoral, isto é, resolvidas pelo exame dos Tribunais.
A desincompatibilização tem como objeto evitar o desequilíbrio entre concorrentes, com a vantagem advinda do uso ou exercício de um cargo ou função em prol de sua pré-candidatura, obrigando-o a se afastar definitiva ou provisoriamente, sendo tanto valida para servidores efetivos ou comissionados, alem de dirigentes ou representantes de autarquias, fundações, empresas, cooperativas, instituições de ensino (etc) que recebam verbas públicas; dirigentes ou representantes de órgãos de classe como sindicatos, Conselhos de Classe como OAB, etc.
Para o Tribunal Superior Eleitoral, a desincompatibilização tem a função de “assegurar que não haja nenhum tipo de influência por parte daquele que já ocupa cargo público, além de zelar pela igualdade dos candidatos na disputa”.
Os prazos são contados com base no dia da eleição. Considerando que a eleição será no dia 04/10/2020, é preciso estar afastado até o prazo exato, sob pena do indeferimento do registro de candidatura pela justiça eleitoral, cujo processo se dá conforme o artigo 22 e seguintes da referida lei.
Os prazos são, de forma geral em 6 meses (4 de abril), em 4 (4 de junho) ou de forma geral, em 3 meses (7 de julho), com a documentação comprobatória do afastamento ou exoneração estar anexada ao pedido de registro de candidatura.
alem das publicações deferindo o afastamento, os candidatos devem conservar o comprovante dos protocolos dos pedidos, seguidos do seu efetivo afastamento.
imagem: EBC
A regra genérica do prazo para desincompatibilização de servidores efetivos ou comissionados é de 03 meses, seja para prefeito ou vereador, tanto do Poder Executivo, ou do Legislativo (como os assessores parlamentares, por exemplo). Mas dependendo do cargo, o prazo pode ser outro. Por exemplo, os secretários devem observar o prazo é de 06 meses. Há distinções excepcionais nas autoridades militares, dirigentes de conselhos de classe, delegados de polícia e fiscais de renda a ser observadas.
Deve-se distinguir prazos de candidatura a prefeito, alguns em 4 meses, dos prazos para vereador, quase todos em 3 meses.
Não há uma tabela única contemplando todas as situações possíveis, pois a desincompatibilização é analisada pelo juiz eleitoral nos casos concretos e as decisões judiciais reiteradas acabam se transformando em jurisprudência.
É possível consultar casos pontuais no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) www.tse.jus.br na aba Eleições e eleitor / Eleições / Desincompatibilização.
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