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EM BREVE, ENTRA EM VIGOR A NOVA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

As empresas brasileiras trabalham de forma direta ou indireta com dados pessoais de clientes. Em boa parte, tais dados são vitais para o funcionamento do próprio negócio, como bancos, seguradoras, e-commerces. Não é exagero dizer que a  segurança das informações é essencial, para a confiabilidade do negócio e da relação das transações e do próprio relacionamento dos consumidores - afinal: todos os dados tratados por pessoas jurídicas de direito público e privado, cujos titulares estejam no território nacional; ou a sua coleta se deu no país; ou ainda que tenha por finalidade a oferta de produtos ou serviços no Brasil, devem estar adequadas à nova legislação, obrigatoriamente, às normas brasileiras de proteção de dados pessoais.
Através da Lei nº 13.853/2019, a ementa da Lei nº 13.709/2018 passou a vigorar com o título de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), norma  que tem por objetivo regular a coleta e o tratamento de dados pessoais de clientes, pelas empresas públicas e privadas. A Lei nº 13.709/2018 foi inspirada na General Data Protection Regulation (GDPR, Lei europeia de proteção de dados) e que surgiu em resposta a diversos escândalos de vazamentos de dados que atingiram milhares de usuários, sendo o caso mais famoso do Facebook, que forneceu informações de milhões de usuários para a Empresa de marketing político Cambridge Analytica, ou ainda, no Brasil, o caso da Netshoes e do Banco Inter, por exemplo.

 Cambridge Analytica, pivô do escândalo do Facebook, anuncia seu ... Cambridge Analytica e Facebook, pivôs do escândalo do uso de informações dos usuários, com finalidade eleitoral.

O objetivo da Lei nº 13.709/2018 é de proteger os direitos fundamentais de liberdade, alterou a Lei nº 13.709/2018 que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), novo órgão da administração pública federal. Cuida-se de proteção da privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, bem como indicar quando, e como os dados podem ser coletados, tratados, armazenados e transferidos.
A legislação previa a entrada em vigor em agosto de 2020, mas recentemente, adiou-se o início da vigência para janeiro de 2021, com as penalidades exigíveis a partir de agosto do mesmo ano., por conta da eclosão da pandemia do coronavírus – 19. Agora, em 29 de abril de 2020, nova MP determinou novo adiamento, desta vez para 3 de agosto de 2021.
A Lei nº 13.709/2018 já continha diversas regulamentações para que se tenha a privacidade respeitada, possui texto extenso, e esclarece que a empresa que desejar coletar dados sensíveis de seus clientes, deverá obter o consentimento dos titulares dessas informações. De acordo com a Lei nº 13.709/2018, o consentimento deverá ser através “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”. Certamente, para muitos, os impactos da Lei nº 13.709/2018 serão maiores para as pequenas e médias empresas, incluindo as Startups, uma vez que precisarão se preocupar com questões técnicas de segurança da informação, compliance e de governança corporativa
Em seu artigo 18, a LGPD traz os direitos dos titulares de dados pessoais. Os titulares poderão solicitar, a qualquer momento:
·         Confirmação da existência de tratamento.
·         Acesso aos seus dados.
·         Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados.
·         Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados tratados em desconformidade com a LGPD.
·         Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto.
·         Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular
·         Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados.
·         Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa.
·         Revogação do consentimento.
·         Oposição ao tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto na lei.
·         Revisão de decisões automatizadas.
Tambem foi estabelecida a nova Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), criada através da Lei nº 13.853/2019, que será o órgão responsável por editar normas e fiscalizar os procedimentos de proteção de dados, a quem competirá, dentre outras disposições,  zelar pela proteção dos dados pessoais e pela observância dos segredos comercial e industrial, elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, bem como fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo.
As sanções administrativas para o descumprimento da LGPD estão previstas no art. 52. São elas:
·         Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas.[39]
·         Multa simples, de até 2% do faturamento líquido da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração.
·         Multa diária.
·         Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência.
·         Bloqueio dos dados pessoais envolvidos na infração até a sua regularização.
·         Eliminação dos dados pessoais envolvidos na infração.

Todas as empresas, independente do ramo de atividade ou porte, lidam com dados pessoais, como por exemplo: dados relacionados com os seus clientes, colaboradores, coleta de currículos, entre outros. Diante disso será necessário que as empresas, em especial as que lidam com inovação e dados, passem por um processo de conscientização quanto a necessidade de uma gestão de riscos cibernéticos e o desenho de um sistema de segurança da informação, que assegure a coleta, manuseio, processamento, armazenamento, integralidade e confidencialidade dos dados, reduzindo a exposição das empresas a perdas de todos os tipos, exposições negativas na mídia e danos à sua reputação.

Afinal, no início de julho de 2019, em meio as notícias de vazamentos de dados pessoais do ministro da justiça Sérgio Moro, o Senado aprovou uma proposta de emenda à Constituição, PEC 17/2019; Essa PEC classifica a proteção de dados como direito fundamental. Alterando o inciso XII do art. 5º, que define como “inviolável” o sigilo de correspondência e de comunicações telegráficas, de dados e comunicações telefônicas. Resta agora a aprovação na Câmara dos Deputados. Ademais, as empresas já se antecipam à entrada em vigor da norma, elaborando contratos mais concisos, e prevendo tratamento especial dos dados de seus clientes.

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