As empresas
brasileiras trabalham de forma direta ou indireta com dados pessoais de
clientes. Em boa parte, tais dados são vitais para o funcionamento do próprio
negócio, como bancos, seguradoras, e-commerces. Não é exagero dizer que a segurança
das informações é essencial, para a confiabilidade do negócio e da relação das
transações e do próprio relacionamento dos consumidores - afinal: todos os
dados tratados por pessoas jurídicas de direito público e privado, cujos
titulares estejam no território nacional; ou a sua coleta se deu no país; ou
ainda que tenha por finalidade a oferta de produtos ou serviços no Brasil,
devem estar adequadas à nova legislação, obrigatoriamente, às normas
brasileiras de proteção de dados pessoais.
Através da
Lei nº 13.853/2019, a ementa da Lei nº 13.709/2018 passou a vigorar com o
título de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), norma que tem por objetivo regular a coleta e o
tratamento de dados pessoais de clientes, pelas empresas públicas e privadas. A
Lei nº 13.709/2018 foi inspirada na General Data Protection Regulation (GDPR,
Lei europeia de proteção de dados) e que surgiu em resposta a diversos
escândalos de vazamentos de dados que atingiram milhares de usuários, sendo o
caso mais famoso do Facebook, que forneceu informações de milhões de usuários
para a Empresa de marketing político Cambridge Analytica, ou ainda, no Brasil,
o caso da Netshoes e do Banco Inter, por exemplo.
Cambridge Analytica e Facebook, pivôs do escândalo do uso de informações dos usuários, com finalidade eleitoral.
O objetivo da Lei nº 13.709/2018 é de proteger
os direitos fundamentais de liberdade, alterou a Lei nº 13.709/2018 que dispõe
sobre a proteção de dados pessoais e criou a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados Pessoais (ANPD), novo órgão da administração pública federal. Cuida-se de
proteção da privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa
natural, bem como indicar quando, e como os dados podem ser coletados,
tratados, armazenados e transferidos.
A legislação
previa a entrada em vigor em agosto de 2020, mas recentemente, adiou-se o
início da vigência para janeiro de 2021, com as penalidades exigíveis a partir
de agosto do mesmo ano., por conta da eclosão da pandemia do coronavírus – 19. Agora, em 29 de abril de 2020, nova MP determinou novo adiamento, desta vez para 3 de agosto de 2021.
A Lei nº
13.709/2018 já continha diversas regulamentações para que se tenha a
privacidade respeitada, possui texto extenso, e esclarece que a empresa que
desejar coletar dados sensíveis de seus clientes, deverá obter o consentimento
dos titulares dessas informações. De acordo com a Lei nº 13.709/2018, o
consentimento deverá ser através “manifestação livre, informada e inequívoca
pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma
finalidade determinada”. Certamente, para muitos, os impactos da Lei nº
13.709/2018 serão maiores para as pequenas e médias empresas, incluindo as
Startups, uma vez que precisarão se preocupar com questões técnicas de
segurança da informação, compliance e de governança corporativa
Em
seu artigo 18, a LGPD traz os direitos dos titulares de dados pessoais. Os
titulares poderão solicitar, a qualquer momento:
·
Confirmação da existência de tratamento.
·
Acesso aos seus dados.
·
Correção de dados incompletos, inexatos ou
desatualizados.
·
Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados
tratados em desconformidade com a LGPD.
·
Portabilidade dos dados a outro fornecedor de
serviço ou produto.
·
Eliminação dos dados pessoais tratados com o
consentimento do titular
·
Informação das entidades públicas e privadas com as
quais o controlador realizou uso compartilhado de dados.
·
Informação sobre a possibilidade de não fornecer
consentimento e sobre as consequências da negativa.
·
Revogação do consentimento.
·
Oposição ao tratamento realizado com fundamento em
uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao
disposto na lei.
·
Revisão de decisões automatizadas.
Tambem
foi estabelecida a nova Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD),
criada através da Lei nº 13.853/2019, que será o órgão responsável por editar
normas e fiscalizar os procedimentos de proteção de dados, a quem competirá,
dentre outras disposições, zelar pela
proteção dos dados pessoais e pela observância dos segredos comercial e
industrial, elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados
Pessoais e da Privacidade, bem como fiscalizar e aplicar sanções em caso de
tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo
administrativo.
As
sanções administrativas para o descumprimento da LGPD estão previstas no art.
52. São elas:
·
Advertência, com indicação de prazo para adoção de
medidas corretivas.[39]
·
Multa simples, de até 2% do faturamento líquido da
pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu
último exercício, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração.
·
Multa diária.
·
Publicização da infração após devidamente apurada e
confirmada a sua ocorrência.
·
Bloqueio dos dados pessoais envolvidos na infração
até a sua regularização.
·
Eliminação dos dados pessoais envolvidos na
infração.
Todas as empresas,
independente do ramo de atividade ou porte, lidam com dados pessoais, como por
exemplo: dados relacionados com os seus clientes, colaboradores, coleta de
currículos, entre outros. Diante disso será necessário que as empresas, em
especial as que lidam com inovação e dados, passem por um processo de
conscientização quanto a necessidade de uma gestão de riscos cibernéticos e o
desenho de um sistema de segurança da informação, que assegure a coleta,
manuseio, processamento, armazenamento, integralidade e confidencialidade dos
dados, reduzindo a exposição das empresas a perdas de todos os tipos,
exposições negativas na mídia e danos à sua reputação.
Afinal, no início de julho de 2019, em meio as notícias de vazamentos
de dados pessoais do ministro da justiça Sérgio Moro, o Senado aprovou uma
proposta de emenda à Constituição, PEC 17/2019; Essa PEC classifica a
proteção de dados como direito fundamental. Alterando o inciso XII do art. 5º,
que define como “inviolável” o sigilo de correspondência e de comunicações
telegráficas, de dados e comunicações telefônicas. Resta agora a aprovação na Câmara
dos Deputados. Ademais, as empresas já se antecipam à entrada em vigor da
norma, elaborando contratos mais concisos, e prevendo tratamento especial dos
dados de seus clientes.
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