A Lei de Improbidade é de 1992, e já tem quase 28 anos de aplicação, uma extensa jurisprudência em vários de seus aspectos, e ampla e farta doutrina publicada a respeito. Os críticos da reforma reclamam que as modificações visam aumentar a impunidade e inocentar alguns dos condenados célebres, como o próprio presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira.
Advogado há mais de 3 décadas, já atuei em diversas ações desta espécie, saindo vitorioso em minhas teses ou não, e com profunda experiência na atuação da própria Administração Pública, sobretudo a Municipal, sou um dos que endossa a necessidade de reforma da LIA, já que de fato, a sua aplicação de forma draconiana vinha afastando gestores dos governos locais, temerosos em ser penalizados pelos mais simples deslizes, ou alguma inconformidade, ou ainda, mesmo os mais cautelosos, tivessem que inundar os processos de pareceres e pareceres, atrasando a conclusão das decisões administrativas, e a própria gestão, por conta do medo de uma penalização posterior.
Óbvio que não falamos dos que desviam fundos públicos, ou dos que causaram enorme lesão ao Erário, mas daqueles que mesmo, sem causar prejuízos, não procederam integralmente com o que se preconiza com o processo administrativo a ser observado. Falo de alguns, muitos até, para meu gosto, enormemente prejudicados porquanto seguiram pareceres não vinculativos de assessores jurídicos, procuradores, ou mesmo foram criativos em seus atos, afim de viabilizar atender a finalidade de um programa público, e se viu enredado em não cumprir algum requisito legal. Este viu cair em si as mais pesadas responsabilizações, e injustas, simplesmente porque atuou em alguma fase do processo.
Na reforma, foram mantidos os atos que atentam contra os princípios que regem a Administração Pública, e incluídos o nepotismo e a prática de personalizar programas e ações dos órgãos públicos. em relação ao nepotismo, foi tambem preservada a proibição já assentada na decisão do STF sobre a matéria, impedindo a contratação de parentes em entes públicos de qualquer esfera.
Pelo novo texto, a improbidade só será considerada, comprovado o intuito de obter um benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". A interpretação dominante hoje no STJ e STF é a de que o ato culposo, sem intenção, mas danoso à Administração deva ser punido. Como dissemos, qualquer ato culposo de um prefeito, gestores de fundo, secretários municipais, era motivo de causar pânico, afastando da gestão muitos quadros qualificados, temerosos de uma simples divergência na interpretação legal, ou mesmo jurisprudencial ficar evidenciada como má fé.
Deixa de ser improbidade portanto, as ações ou omissões derivadas de divergência interpretativa da lei, e apenas passa a ser punível a modalidade dolosa, com a demonstração de que o agente agiu com consciência para violar a norma legal - mais ainda se incorreu em enriquecimento ilícito.
As condenações por improbidade geram ostracismo político, dano à honorabilidade dos apenados, alem de sanções de multa civil e inelegibilidade já conhecidas.
Embora os críticos da mudança digam que estas suavizam a negligência, digo que na verdade, dão foco a punir os erros grosseiros, aos maus gestores, aos ímprobos, no sentido de ter realmente dolo em lesar ao Erário, que é o foco correto. Há muito, quando a jurisprudência atual não havia sido pacificado, temos doutrina e decisões esparsas de Tribunais pátrios que abrigavam tal visão, que não é oportunista, mas filha da reflexão, que coaduna com a realidade nacional.
Mas apesar das críticas, o novo texto ampliou as penas de suspensão dos direitos políticos de 12, 14 anos para quem lesione o Erário, ou envolvam enriquecimento ilícito. Porem a multa civil, que poderia chegar a 100 vezes o valor da condenação, agora fica limitada a 24 vezes.
Outro ponto controverso é centralizar a legitimidade ativa de propor ações de improbidade ao Ministério Público, antes ampliada para os entes lesados; estes porem ainda continuam podendo propor ações de reparação de dano ao erário, conforme o caso.
Afinal, destaco como modificação importante é aquela que assenta um prazo prescricional de 8 anos, contados a partir da data "da ocorrência do fato, ou no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência". Estabelece tambem o prazo de 180 dias para realizar e concluir o inquérito civil, e a partir de seu final, caso não se conclua pelo arquivamento, se proponha a ação em um prazo de até 30 dias. O inquérito ainda pode ser prorrogado por igual prazo, caso haja a devida motivação para tanto, por uma única vez.
Comentários
Postar um comentário