Em verdade, não há previsão constitucional expressa de impeachment de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), mas o inciso II do art. 52 da Constituição diz que compete ao Senado Federal processar e julgar os ministros do STF quanto a crimes de responsabilidade, admitindo-se portanto, tal hipótese. Os crimes de responsabilidade mencionados no texto constitucional, por sua vez, estão elencados na Lei 1.079/1950, a lei ordinária que trata dos processos de impeachment.
No caso dos crimes comuns, o próprio STF é quem inaugura e procede o julgamento entre os próprios pares.
Já o presidente do Supremo também responde sobre crimes contra a lei orçamentária, como explica o artigo 10 da lei 1079. Isso porque o presidente da Corte, além de atuar como juiz, também administra os recursos do tribunal e seu orçamento.
Ainda de acordo com a lei citada, os crimes de responsabilidade são os elencados no art. 39, que estabelece como hipóteses, práticas como exercer atividade político-partidária, ser patentemente desidioso (isto é, negligente, preguiçoso) no cumprimento dos deveres do cargo; ou ainda proceder de modo incompatível com a honra, a dignidade e o decoro de suas funções.
Aliás, o art. 95 da própria CF já proibia terminantemente que qualquer Magistrado tivesse qualquer espécie de atividade de natureza político-partidária, emitindo juízos políticos, ou consoante posicionamentos faccionais que afetassem seu desempenho como membro do Judiciário.
A Lei atribui a qualquer cidadão a apresentação de denúncia contra um ministro do Supremo, e caberá ao Presidente do Senado, geralmente ouvindo sua consultoria jurídica, a avaliação de admissibilidade, que é na verdade a verificação dos pressupostos de atendimento dos requisitos legais, sendo conveniente ou não ao Presidente proceder a leitura do pedido em Sessão, de acordo com o art. 52 da Lei Ordinária e seguintes, deliberando a maioria da Mesa do Senado.
Caso o Presidente decida pelo prosseguimento do pedido, será ser instalada uma Comissão Especial de 21 membros, de acordo com o que prevê o regimento da Câmara Alta, para que, em um prazo de até dez dias, emitir um parecer sobre a denúncia, que geralmente decide sobre a presença de indícios de culpabilidade, mesmo sem alguma prova cabal. Esse Parecer é levado ao Plenário, onde, para continuar a tramitar, deve ser aprovado por maioria simples. Caso contrário, a denúncia deve ser arquivada nesta primeira fase.
Caso o plenário decida pelo prosseguimento da denúncia, o denunciado terá acesso aos autos, e cópia dos documentos, para receber tambem um prazo de 10 dias para responder à acusação, em uma defesa escrita, formal. Recebida a defesa, a Comissão Especial exara novo Parecer, que mais uma vez precisa de ser aprovado em Plenário para ser aprovado ou arquivado, nesta segunda fase.
Essa deliberação que consiste na aceitação ou recebimento da denúncia, faz com que uma vez informado da decisão, o denunciado deverá ser suspenso das suas funções do cargo até a sentença final. Tambem devem ser informados pela Mesa do Senado o STF, o Presidente da Republica, alem de denunciantes e o denunciado.
O processo então prosseguirá, com o exercício da ampla defesa, em até 48 horas, em prazo comum, e a votação final serve como deliberação final de juízo, perdendo o cargo o acusado que tiver contra si pelo menos 2/3 (54 dos atuais 81 Senadores) dos membros do Senado Federal. Destaco que a Sessão de Julgamento é presidida pelo Presidente do STF. O acusado, caso condenado, ainda pode ser inabilitado para qualquer função pública por cinco anos.
Em mais de cem anos, somente uma vez um ministro do STF foi efetivamente afastado, um ano após sua nomeação, no começo do regime republicano, em 1894, o ex prefeito do Distrito Federal, Barata Ribeiro, um médico, que no entender do Senado, não possuía notório saber jurídico para o exercício do cargo.
Na prática, a possibilidade desta modalidade de impeachment é muito difícil, rara mesmo, como se demonstra a história, e acumulam-se na Mesa Diretora do Senado Federal dezenas de pedidos, sem que o destino final não seja outro a não ser o arquivamento.
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