A inelegibilidade conexa por parentesco, prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, tem o objetivo de evitar a perpetuação de grupos familiares em cargos políticos. Por isso, ela não incide no caso de os parentes serem rivais na mesma localidade.
Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu negar recurso contra a expedição dos diplomas de Cacau Filho (MDB) e Walter Avelino (PL), eleitos prefeito e vice, respectivamente, da cidade de Marechal Deodoro (AL), em 2020.
Os autores da ação, integrantes da chapa derrotada, sustentaram que a expedição do diploma de Avelino como vice-prefeito representaria um terceiro mandato para seu grupo familiar, hipótese vedada pela Constituição Federal.
Isso porque ele é irmão de Isadora Alcântara, que foi vice-prefeita de Marechal Deodoro entre 2013 e 2016. Após o seu mandato, ela foi sucedida no cargo por Avelino, que foi reeleito na chapa com Cacau em 2020.
Incidiria, então, a norma constitucional que torna inelegíveis em um mesmo território de jurisdição os parentes consanguíneos do prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, regra plenamente aplicável também aos vice-prefeitos.
No entanto, o relator no TSE, ministro Benedito Gonçalves, observou que o caso traz uma peculiaridade que afasta a inelegibilidade: os irmãos Walter Avelino e Isadora Alcântara são adversários políticos. Quando o irmão sucedeu a irmã no cargo, em 2017, ele o fez sem o apoio dela. E a regra constitucional tem o objetivo de impedir a perpetuação familiar em cargos políticos e o uso da máquina pública para favorecer a candidatura de parentes, o que não se registrou no caso de Marechal Deodoro, segundo o ministro.
"Não houve a comunhão de interesses entre os irmãos, apta a gerar o uso dos recursos públicos da prefeitura de Marechal Deodoro ou seu favorecimento, na primeira eleição da chapa composta por Cacau e Walter. Ao contrário, a máquina pública em nada lhes favoreceu, posto que foi utilizada em seu desfavor, em apoio e em benefício dos candidatos da oposição", afirmou o relator. A votação foi unânime.
REspe 0600001-57.2021.6.02.0026 (SECOM/TSE)
NOTA DO BLOG: decisão do TSE que prima pela questão principiológica, já que a norma do artigo 14, das inelegibilidades constitucionais visam eliminar vantagens ou desvantagens entre políticos ou candidatos. A decisão, portanto, embora pareça colidir com a letra da Lei, não vulnera seu princípio, pois irmãos ou parentes de pública rivalidade não podem ensejar a inelegibilidade como forma de afastar um cidadão da disputa política.
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