Desde 5 de agosto de 2021, introduziu-se uma nova norma legal no ordenamento jurídico-eleitoral brasileiro, tratando da violência política contra a mulher candidata ou detentora de mandato eletivo, inclusive as mulheres trans, sendo definida como crime no Código Eleitoral, no seu art. 326-B, de onde se infere, literalmente:
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:
I – gestante;
II – maior de 60 (sessenta) anos;
III – com deficiência.
Na verdade, O Código Eleitoral já pune também toda a divulgação de fato sabidamente inverídico sobre partidos e candidatos, durante a campanha eleitoral ou durante o período de propaganda eleitoral, se forem capazes de exercer influência perante o eleitorado (art. 323). Se a divulgação envolver menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, a pena será aumentada em 1/3 até metade.
E, no Código Penal, também desde 5 de agosto de 2021, pune-se a violência política contra qualquer pessoa: Violência política, assim definida pelo novo Art. 359-P, a saber: "Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência."
Os autores, que cometem as diversas formas de violência elencadas na Lei podem ser: • pessoas físicas ou representante de pessoas jurídicas, como, por exemplo: outros candidatos, líderes e membros partidários, titulares de mandato eletivo, servidores públicos, representantes do Três Poderes, integrantes das forças policiais do Estado, líderes religiosos, familiares, eleitores e cidadãos em geral; Podem se manifestar em espaços abertos, presencialmente, pelas redes sociais, canais de comunicação, e ou podem agredir diretamente o núcleo íntimo ou familiar das pessoas vitimadas. Podem ser de ambos os sexos, embora, em sua grande maioria são homens (ONU Mulheres).
A violência política nas eleições pode ocorrer em qualquer fase do ciclo eleitoral: • na realização das convenções partidárias; • no momento preparatório ao registro de candidaturas; • durante a campanha política; • no dia das eleições; • no anúncio dos resultados e na formação do governo.
Ocorre que o artigo, de maneira que pode ser considerada imprópria (por se tratar do código eleitoral), incluiu tambem os "detentores de mandato eletivo", estendendo-se a aplicabilidade da norma penal (eleitoral?) ao período do exercício de um mandato parlamentar por uma deputada, ou vereadora, prefeita, governadora, ou mesmo a presidente (a) - as primeiras condenações pela nova norma já ocorreram no decorrer de 2024, com este entendimento.
A violência política pode ser praticada por meio de diversos comportamentos:
• Violência física: como lesões corporais; prisão arbitrária; tortura; maus-tratos; e feminicídio;
• Violência sexual: como estupro; contato sexual não consentido; exploração sexual; assédio; registro e divulgação de fatos não autorizados relacionados à vida sexual e afetiva da candidata, elaboração e divulgação de fotos íntimas ou montagens com conteúdo sexual ou pornográfico; insinuações; “cantadas” ou convites indesejáveis e atos e falas de natureza sexual que causem constrangimento e que influenciem as aspirações políticas da mulher e/ou as condições ou o ambiente onde a mulher desenvolve a sua atividade política e pública;
• Violência psicológica: como violação da intimidade; isolamento; ameaça contra a vítima, a membro da família ou pessoa próxima; humilhação; manipulação;
• Violência moral: como a injúria (ofensa à dignidade ou o decoro), a calúnia (imputação falsa de fato definido como crime) e a difamação (imputação de fato ofensivo à reputação;
• Violência econômica: como danos à propriedade; privação de recursos de campanha por recusa de acesso ou desvio; extorsão; e
• Violência simbólica: como intimidação; silenciamento; desmerecimento; uso de linguagem excludente; restrição do uso da palavra; imposição de tarefas estranhas ao cargo; restrição do acesso à Justiça; omissão de informações; questionamentos sobre roupas aparência, peso, vida pessoal e sexualidade; ausência de assento próprio nos parlamentos.
O fato é que a norma pode servir para que possa se assegurar às mulheres ambientes mais seguros, durante o processo eleitoral, no interior dos partidos, e no decorrer da campanha eleitoral, ou ainda, nos próprios parlamentos, de que nível for, e que tais práticas não causem dissuadir ou impedir que as mesmas participem dos pleitos e do próprio processo político, e assim, o resultado final e esperado seja aumentar a sub representação feminina nos espaços de poder no Brasil.
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