Pular para o conteúdo principal

Postagens

FATO SUPERVENIENTE AO REGISTRO DA CANDIDATURA QUE AFASTA A INELEGIBILIDADE

O tema é espinhoso e não tem um entendimento pacificado para doutrinadores e estudiosos do Direito Eleitoral. Como sabemos, a inelegibilidade é o impedimento para que um candidato seja votado, ou ainda, eleito. Gosto muito de citar a definição do ex ministro Fernando Neves, para o qual "(..) a  inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos".  Essa impossibilidade encontra-se prevista expressamente nas situações previstas na Constituição Federal, no seu artigo 14, ou ainda no corpo da Lei Complementar n. 64, de 1990, que estabelece as situações ou hipóteses nas quais a inelegibilidade se verifica, no seu artigo 1o, incisos e parágrafos. Pelo que dispôs expressamente o artigo 11 §10 da Lei n. 9504/97, as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do...

NOVAMENTE, A DISCUSSÃO SOBRE O RECALL

              Novamente, vemos ao debater mais uma reforma política no país, o debate sobre o chamado "recall" (rechamada ou reconvocação, se assim se preferir), como forma de aperfeiçoamento da democracia. Novamente, por uma segunda vez, o Estado mais importante dos Estados Unidos, a California, votará pelo "recall", pela destituição de um governador democrata, Gavin Newson, repetindo o que houve em 2003, com a saída do governador Davis, e uma posterior eleição, com a chegada ao poder estadual do ex ator Arnold Schwazzenegger, republicano.  Mas o que é o recall? O  recall  é o instituto de direito político, de natureza contitucional ou não, possibilitando que parte do corpo eleitoral de um ente político (País ou a União Federal, Estados, Províncias, Distritos ou Municípios) convoque uma consulta popular para revogar o mandato popular antes conferido, ou claramente, uma forma de controle popular dos mandatos;  No comento de PAULO B...

MUDANÇAS NA LEI DA IMPROBIDADE NÂO CONSAGRAM A IMPUNIDADE, MAS EQUILIBRAM O INSTITUTO

A Lei de Improbidade é de 1992, e já tem quase 28 anos de aplicação, uma extensa jurisprudência em vários de seus aspectos, e ampla e farta doutrina publicada a respeito. Os críticos da reforma reclamam que as modificações visam aumentar a impunidade e inocentar alguns dos condenados célebres, como o próprio presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira. Advogado há mais de 3 décadas, já atuei em diversas ações desta espécie, saindo vitorioso em minhas teses ou não, e com profunda experiência na atuação da própria Administração Pública, sobretudo a Municipal, sou um dos que endossa a necessidade de reforma da LIA, já que de fato, a sua aplicação de forma draconiana vinha afastando gestores dos governos locais, temerosos em ser penalizados pelos mais simples deslizes, ou alguma inconformidade, ou ainda, mesmo os mais cautelosos, tivessem que inundar os processos de pareceres e pareceres, atrasando a conclusão das decisões administrativas, e a própria gestão, por conta do medo de uma p...

AS FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS

 A Federação de Partidos Políticos é um instituto de Direito Partidário, ou mesmo para alguns, de Direito Eleitoral, e que pode ser positivado no ordenamento jurídico brasileiro. Na primeira PEC apresentada introduzindo a norma, a medida  “é salutar para o sistema partidário, uma vez que constituem um caminho viável para os partidos com afinidade ideológica unirem forças, mantendo, enquanto integrantes da Federação, suas respectivas identidades partidárias”. As Federações, portanto, seriam a união de partidos em torno de um projeto único – mas cada um dos partidos envolvidos em determinada Federação continuaria a existir. Ou seja: a Federação nada mais é do que um “jeitinho” dos partidos pequenos continuarem recebendo recursos como o fundo partidário e tempo de televisão, após a criação da cláusula de desempenho. Como veremos, o fim das coligações nas eleições proporcionais e a adoção de uma cláusula de desempenho foram boas medidas para o sistema democrático brasileiro. Elas ...

CPI: UM DIREITO DAS MINORIAS PARLAMENTARES E A JURISPRUDÊNCIA

A decisão monocrática do Ministro Luiz Roberto Barroso, do STF, aliás, um grande constitucionalista, instando o Presidente do Senado, Senador Rodrigo Pacheco (Dem-MG) a instalar a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) da Pandemia, requerida por 31 dos 81 senadores, na verdade não foi em nada inovadora, mas segue longa tradição de prestigiar o comando constitucional, como garantir judicialmente, como norma democrática, um direito das minorias parlamentares, desde que mobilizem 1/3 do parlamento, na forma do Art. 58 da CF. Não cabe ao Judiciário ingressar no mérito da investigação requerida, nem suas causas, justezas, ou conveniência, ou ainda sua oportunidade, mas cabe ao Judiciário tutelar e garantir a convocação e funcionamento das CPIs parlamentares, caso a Mesa Diretora do Parlamento impeça seu livre funcionamento. É uma das normas mais democráticas de nossa Constituição, pois garante às Minorias o direito de investigar. De fato, o STF já havia examinado, em sede de controle conce...

O INSTITUTO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL, NA LEI E NA CONSTITUIÇÃO

O que é a mobilização nacional, instituto criado pela Constituição Brasileira? Esta possibilidade ou melhor, esse novel instituto Constitucional vem por ocasião do que estabelece o artigo 84 da CF, que trata das competências privativas do Presidente, no seu inciso XIX, que reza como prerrogativa presidencial:   "(..)  XIX -  declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;" Ora, a mobilização nacional se dá estritamente no caso de agressão estrangeira, tambem com aval do Congresso. Posteriormente, tivemos a edição da Lei Federal n. 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispôs sobre a Mobilização Nacional e o sistema nacional de mobilização, estatuído pela mesma Lei. Esse novo diploma passa então a dar o conceito de desmobilização e mobilização nacional, entendida, por...

A DISCUSSÃO DO "DISTRITÃO" NO SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO

Um dos temas recorrentes nos debates mais recentes do Parlamento brasileiro, quando da discussão de alguma das últimas reformas eleitorais, que inexoravelmente ocorrem de dois em dois anos, é a proposta que pretende implantar, na eleição do Legislativo, como no Congresso Nacional, mais especificamente para a Câmara Baixa, a Câmara dos Deputados, é a adoção do chamado "Distritão". Mas o que seria o tal "distritão"? Simplesmente seria a adoção do sistema majoritário nas eleições para deputado. Mas a proposta tambem poderia ser adotada nas eleições para as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais. Atualmente, o Brasil continua se utilizando do sistema proporcional de representação parlamentar, com as cadeiras sendo divididas de acordo com a votação do somatório dos candidatos de uma lista partidária, sendo admitidos votos para a legenda, simplesmente, sem indicação da preferência nominal. Os eleitos são os mais votados, apurados por lista partidária. Desde o ...

INELEGIBILIDADE SOMENTE COM O ENRIQUECIMENTO ILICITO - O TSE EM 2020

O art. 1º, inciso I, alínea   l , da Lei Complementar nº 64/1990, dispõe que são inelegíveis para qualquer cargo: [...] os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.  Desse modo, condenação nesse sentido é causa de inelegibilidade, competindo à Justiça Eleitoral verificar, no momento processual adequado (na impugnação ao registro de candidatura, por exemplo), se a decisão condenatória na ação de improbidade administrativa: a) transitou em julgado ou foi proferida por órgão judicial colegiado; b) decorreu de ato doloso; c) condenou o responsável pela conduta de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (arts. 9, 10 da Lei 8.429/92). A aplicação do terceiro ...